30.10.12

Desconsideração da personalidade jurídica? O que é isso? E o que isso tem a ver com o Direito do Consumidor?

Antes de explicarmos o que é a desconsideração da personalidade jurídica, é importante darmos algumas breves explanações sobre a pessoa jurídica.
 
A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios que a compõem, seu patrimônio também é distinto do de seus sócios, ou seja, ela tem autonomia em relação aos seus sócios, daí, em regra os sócios não respondem pessoalmente, nem com seu patrimônio pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
 
No entanto, para evitar certos abusos e fraudes, o Direito desenvolveu a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desenvolvida inicialmente na Europa, principalmente na Alemanha onde foi primeiramente codificada, hoje é um instituto incorporado pelo Direito brasileiro.
 
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto presente no Direito Civil, Comercial e entre outros, também no Direito do Consumidor, onde é previsto expressamente no art. 28 do CDC, com a seguinte redação:
 
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
 
Percebemos no caput do artigo em tela, algumas hipóteses elencadas pela lei que autorizam a aplicação de tal instituto, porém o § 5º acaba por estender a aplicação do mesmo instituto a qualquer situação em que a personalidade jurídica do fornecedor se mostrar empecilho ao ressarcimento do consumidor, independente de qualquer fraude ou abuso, ou seja, quando o patrimônio da pessoa jurídica se mostrar insuficiente para ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor, o juiz desconsiderará a personalidade da pessoa jurídica, buscando no patrimônio pessoal dos sócios da pessoa jurídica, bens sufucientes para arcar com o ressarsimento dos causados aos consumidores.
 
Esta é uma norma de proteção ao consumidor que pode ser aplicada inclusive de ofício pelo juiz, ou seja, sem requerimento do consumidor.

Por
Samyr Bezerra - Cejjucano

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